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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em
matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria
infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem
vinculados. (BRASIL, 2019)
Assim sendo, os tribunais administrativos fiscais, apesar de exercerem
jurisdição, devem exercê-la dentro dos limites delineados dentro do Novo Código de
Processo Civil, sob pena de desvirtuar o princípio da segurança jurídica.
Por outro lado, se na inexistência de norma processual administrativa tributária
que verse de forma contrária no âmbito federal, estadual ou municipal parece clara a
aplicação do Novo Código de Processo Civil e, portanto, do sistema aqui traçado, resta
ainda imaginar qual seria a solução dada caso em qualquer um de tais âmbitos houvesse
legislação em sentido contrário.
Corroborando com o aqui traçado e delineando resposta ao problema apontado,
explicam Bruno Ventura, Rodrigo Martone e Sérgio Farina Filho (2016) da seguinte
forma:
[...] As novas regras da legislação processual civil devem ser aplicadas
supletiva e subsidiariamente nos processos administrativos tributários,
conforme determina o artigo 15 do novo CPC.
Uma das maiores consequências dessa aplicação supletiva é a
obrigatoriedade dos tribunais administrativos observarem fielmente os
precedentes judiciais listados no artigo 927, que são as decisões
provenientes dos mecanismos processuais para a uniformização de
jurisprudência.
A obrigatoriedade na observância destes precedentes independe da
introdução de norma específica na lei processual da União, Estados e
Municípios, em razão da aplicação supletiva do código de 2015.
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