1ª Edição Revista Jurídica IBPD Primeira_Edicao_Revista_Juridica_IBPD | Page 75

Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (BRASIL, 2019) Assim sendo, os tribunais administrativos fiscais, apesar de exercerem jurisdição, devem exercê-la dentro dos limites delineados dentro do Novo Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar o princípio da segurança jurídica. Por outro lado, se na inexistência de norma processual administrativa tributária que verse de forma contrária no âmbito federal, estadual ou municipal parece clara a aplicação do Novo Código de Processo Civil e, portanto, do sistema aqui traçado, resta ainda imaginar qual seria a solução dada caso em qualquer um de tais âmbitos houvesse legislação em sentido contrário. Corroborando com o aqui traçado e delineando resposta ao problema apontado, explicam Bruno Ventura, Rodrigo Martone e Sérgio Farina Filho (2016) da seguinte forma: [...] As novas regras da legislação processual civil devem ser aplicadas supletiva e subsidiariamente nos processos administrativos tributários, conforme determina o artigo 15 do novo CPC. Uma das maiores consequências dessa aplicação supletiva é a obrigatoriedade dos tribunais administrativos observarem fielmente os precedentes judiciais listados no artigo 927, que são as decisões provenientes dos mecanismos processuais para a uniformização de jurisprudência. A obrigatoriedade na observância destes precedentes independe da introdução de norma específica na lei processual da União, Estados e Municípios, em razão da aplicação supletiva do código de 2015. 75