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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
os quais os exercerão por meio da repartição de funções típicas e atípicas, como forma de
controle do poder.
Partindo de tal premissa, na qual os poderes estão concentrados com o Estado,
mas que há repartição de suas atribuições entre legislativo, judiciário e executivo, o estudo
dos limites de atuação de cada um dos três torna-se salutar, como apontado por
Montesquieu em trecho clássico de sua obra (1996, p. 168):
Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura, o
poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe
liberdade; porque se pode temer que o mesmo monarca ou o
mesmo senado crie leis tirânicas para executá-las tiranicamente.
Tampouco existe liberdade se o poder de julgar não for separado
do poder legislativo e do executivo. Se estivesse unido ao poder
legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria
arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse unido ao poder
executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor. Tudo estaria
perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo dos principais ou
dos nobres, ou do povo exercesse os três poderes: o de fazer as
leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes
ou as querelas entre os particulares.
Importante, ainda, ressaltar que o ideário traçado por Montesquieu é fruto do
período histórico em que está inserido. Em contraposição ao modelo absolutista até então
vigente, o sistema em questão buscava descentralizar o poder estatal de um único ente
para os demais.
Assim, na linha defendida por Montesquieu, a repartição teria como objetivo
principal o controle exercido entre legislativo, executivo e judiciário em relação ao
Estado, ou seja, os freios e contrapesos que cada um dos Poderes iria impor ao outro. Vale
ressaltar inclusive:
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