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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
O art. 11 do CPC estabelece que: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
A publicidade se apresenta como uma garantia contra o arbítrio e o devido
processo legal, já que processo justo não se compatibiliza com a discricionariedade
jurisdicional.
Assim, os atos processuais são públicos a fim de proporcionar o controle das
decisões judiciais (arts. 8º, 11 e 189 do CPC).
A publicidade tem um duplo significado: publicidade geral, que outorga direito
de acesso ao conteúdo dos autos do processo, e publicidade imediata, que outorga direito
de presença no momento da prática de atos processuais, exceto nas hipóteses de segredo
de justiça.
O CPC admite que os processos tramitem sem segredo de justiça quando o
interesse público ou social o exigir; quando versarem sobre “casamento, separação de
corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de criança e
adolescentes”; na proteção do direito à intimidade; quando versarem sobre “arbitragem,
inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada
na arbitragem seja comprovada perante o juízo” (art. 189, CPC).
Além disto, o juiz ou tribunal, ao proferir suas decisões, deve apresentar as
razões pelas quais proferiu determinada medida ou julgamento. A fundamentação serve
para o controle e fiscalização da atividade judiciária, assegurando-lhe transparência.
Esse controle poderá ser exercido pelos próprios litigantes, pelos órgãos
superiores, em caso de recurso, e pela sociedade.
Portanto, o dever de fundamentação das decisões judiciais (o magistrado deve
esclarecer os seus pronunciamentos) constitui banco de prova do direito ao contraditório
das partes (afastando-se “decisões surpresas”), ou seja, corresponde ao poder das partes
de participar ativamente, influenciando no resultado do processo (princípio da
cooperação), bem como se conecta a boa fé objetiva (a lealdade do julgador exige um
discurso racional, previsível e controlável).
Em caso de falta de motivação, qualquer dos litigantes poderá valer-se dos
embargos de declaração, solicitando ao juiz que explique os fundamentos de sua decisão,
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