1ª Edição Revista Jurídica IBPD Primeira_Edicao_Revista_Juridica_IBPD | Page 46

Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição O art. 11 do CPC estabelece que: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. A publicidade se apresenta como uma garantia contra o arbítrio e o devido processo legal, já que processo justo não se compatibiliza com a discricionariedade jurisdicional. Assim, os atos processuais são públicos a fim de proporcionar o controle das decisões judiciais (arts. 8º, 11 e 189 do CPC). A publicidade tem um duplo significado: publicidade geral, que outorga direito de acesso ao conteúdo dos autos do processo, e publicidade imediata, que outorga direito de presença no momento da prática de atos processuais, exceto nas hipóteses de segredo de justiça. O CPC admite que os processos tramitem sem segredo de justiça quando o interesse público ou social o exigir; quando versarem sobre “casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de criança e adolescentes”; na proteção do direito à intimidade; quando versarem sobre “arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo” (art. 189, CPC). Além disto, o juiz ou tribunal, ao proferir suas decisões, deve apresentar as razões pelas quais proferiu determinada medida ou julgamento. A fundamentação serve para o controle e fiscalização da atividade judiciária, assegurando-lhe transparência. Esse controle poderá ser exercido pelos próprios litigantes, pelos órgãos superiores, em caso de recurso, e pela sociedade. Portanto, o dever de fundamentação das decisões judiciais (o magistrado deve esclarecer os seus pronunciamentos) constitui banco de prova do direito ao contraditório das partes (afastando-se “decisões surpresas”), ou seja, corresponde ao poder das partes de participar ativamente, influenciando no resultado do processo (princípio da cooperação), bem como se conecta a boa fé objetiva (a lealdade do julgador exige um discurso racional, previsível e controlável). Em caso de falta de motivação, qualquer dos litigantes poderá valer-se dos embargos de declaração, solicitando ao juiz que explique os fundamentos de sua decisão, 46