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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
qual o provimento apto à produção de tais ou quais efeitos substanciais autorizados pelo
direito material 23 .
A atipicidade atende à exigência de universalidade da tutela jurisdicional, no
sentido de que o sistema deve estabelecer modelos de provimento (resultados) aptos à
efetividade de todo e qualquer direito ou interesse material, com o que se obtém pleno
acesso à justiça 24 .
Nesse sentido, afirma Flávio Yarshell 25 : “a aceitação desses modelos de
provimentos não deve, ao menos como regra 26 , operar como fator limitativo do acesso ao
Poder Judiciário. Pelo contrário: a extensão desses modelos é ditada pelo direito material,
a quem incumbe determinar quais os efeitos substanciais que podem e que não podem ser
produzidos. Sob esse aspecto, o estabelecimento de modelos – idôneos à efetivação de
direitos e interesses – pode ser interpretado como uma superação da rigidez da actio
romana e fator de universalização da tutela jurisdicional”.
A garantia de ingresso em juízo ou “direito de demandar” 27 consiste em
assegurar às pessoas o acesso ao Poder Judiciário, com suas pretensões e defesas a serem
apreciadas, somente lhes podendo ser negado o exame de casos perfeitamente definidos
em lei. Hoje, cada vez mais, prega-se a universalidade da jurisdição, no sentido de evitar
que conflitos fiquem à margem do Poder Judiciário.
Para Antônio Rulli Júnior 28 , a finalidade do processo é “permitir a universalidade
da tutela jurisdicional. Instrumento da Justiça não pode conotar empecilho de nenhuma
23
ibidem, p.148.
24
Ibidem, p.148-149.
25
ibidem, p.149.
26
Flávio Yarshell considera a ação rescisória como ação típica. Pois entende que “há caso em que a tutela
– entendida como resultado proporcionável pelo processo – é prévia e taxativamente limitada pela lei
processual, que deliberadamente impõe limites à produção de certos efeitos. È o caso do provimento apto
à desconstituição da sentença de mérito transitada em julgado, eis que a situação de desvinculação da coisa
julgada (subjetiva e objetivamente) somente se obtém com base naquele provimento taxativamente
autorizado pela lei (ação rescisória)”.
27
Artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, em seu sentido menos profundo. (DINAMARCO, Cândido
Rangel. Instituições de direito processual civil. v.2. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.320).
28
RULLI JÚNIOR, Antônio. Universalidade da Jurisdição. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, p.130.
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