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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
Portanto, este dispositivo constitucional é, ao mesmo tempo, fonte dos princípios
fundamentais da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da jurisdição, de tal forma
que para que se tenha efetividade é necessário que no menor espaço de tempo, o processo
confira a quem tem direito tudo àquilo que faz jus.
Com isso, todas as normas processuais devem ser submetidas à efetividade, nos
termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, podendo ser considerado
cláusula geral processual, já que constitui o direito fundamental à jurisdição efetiva.
Diante disto, o processo deve ser estruturado de modo a permitir a prestação das
formas de tutela prometidas pelo direito material. Para isto, entre as tutelas dos direitos e
as técnicas processuais deve haver uma relação de adequação.
Isto significa que diante da dinâmica da sociedade, o juiz está autorizado a
encontrar a técnica processual mais adequada às necessidades do direito material. E, estas
técnicas, devem ser subordinadas ao direito fundamental à jurisdição efetiva. Não existe
técnica única para servir a todos os perfis do direito material.
Para isso, procurar-se-á, com o presente ensaio, estudar o movimento efetivista
no processo civil brasileiro para demonstrar a necessidade da adequação das técnicas
processuais ao direito material como resposta ao direito fundamental à jurisdição efetiva.
Pois, atualmente, a finalidade do processo é a prestação da tutela jurisdicional efetiva, de
modo que os procedimentos tornam-se menos importantes.
2. MOVIMENTO EFETIVISTA NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
O direito brasileiro passa por movimentos reformistas a fim de procurar atender
as necessidades sociais decorrentes da evolução social. Essas alterações não se referem
apenas aos instrumentos que visam celeridade, mas respostas satisfatórias ao direito em
tempo razoável.
O movimento efetivista corresponde a aplicações éticas e tempestivas do
direito 16 . No processo civil brasileiro, destacam-se as ondas renovatórias tratadas por
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RULLI NETO, Antonio. Função Social do Contrato. São Paulo: Saraiva, 2011, p.161-162.
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