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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição Portanto, este dispositivo constitucional é, ao mesmo tempo, fonte dos princípios fundamentais da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da jurisdição, de tal forma que para que se tenha efetividade é necessário que no menor espaço de tempo, o processo confira a quem tem direito tudo àquilo que faz jus. Com isso, todas as normas processuais devem ser submetidas à efetividade, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, podendo ser considerado cláusula geral processual, já que constitui o direito fundamental à jurisdição efetiva. Diante disto, o processo deve ser estruturado de modo a permitir a prestação das formas de tutela prometidas pelo direito material. Para isto, entre as tutelas dos direitos e as técnicas processuais deve haver uma relação de adequação. Isto significa que diante da dinâmica da sociedade, o juiz está autorizado a encontrar a técnica processual mais adequada às necessidades do direito material. E, estas técnicas, devem ser subordinadas ao direito fundamental à jurisdição efetiva. Não existe técnica única para servir a todos os perfis do direito material. Para isso, procurar-se-á, com o presente ensaio, estudar o movimento efetivista no processo civil brasileiro para demonstrar a necessidade da adequação das técnicas processuais ao direito material como resposta ao direito fundamental à jurisdição efetiva. Pois, atualmente, a finalidade do processo é a prestação da tutela jurisdicional efetiva, de modo que os procedimentos tornam-se menos importantes. 2. MOVIMENTO EFETIVISTA NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO O direito brasileiro passa por movimentos reformistas a fim de procurar atender as necessidades sociais decorrentes da evolução social. Essas alterações não se referem apenas aos instrumentos que visam celeridade, mas respostas satisfatórias ao direito em tempo razoável. O movimento efetivista corresponde a aplicações éticas e tempestivas do direito 16 . No processo civil brasileiro, destacam-se as ondas renovatórias tratadas por 16 RULLI NETO, Antonio. Função Social do Contrato. São Paulo: Saraiva, 2011, p.161-162. 34