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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
Outro ponto importante que se pode destacar no dispositivo legal em estudo é que,
do seu exame minucioso, torna-se possível identificar a ausência de determinação
específica a respeito do momento ao qual ele se refere – se a nulidade contida no inciso I
do artigo 115 do Código de Processo Civil de 2015 é consequência anterior ou posterior
ao trânsito em julgado da sentença de mérito. 204 Com isso, ao invés de atenuar as
divergências a respeito da omissão litisconsorcial, o legislador acabou por potencializálas.
205 Isso porque, como visto, essa definição detém superlativa importância. 206
Portanto, conclui-se que “o sistema de nulidades processuais não explica
suficientemente o fenômeno das sentenças de mérito proferidas sem a presença de todos
os co-legitimados indispensáveis”. 207 Dessarte, caso se considere que o aludido artigo faz
referência ao momento posterior ao trânsito em julgado, o entendimento mais adequado
é o de que a sanção de ineficácia da sentença de mérito, indicada no inciso II “encontra
campo mais propício de ser examinada no litisconsórcio unitário”. 208
De outro modo, caso seja considerado que o artigo 115, inciso I, do Código de
Processo Civil alude à decisão ainda não transitada em julgado, tem-se que a previsão é
correta e harmoniosa com a concepção doutrinária pacífica. 209 No entanto, como
ponderado acima, o entendimento é de que o parágrafo único do artigo em análise diz
204
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de
Processo Civil. Disponível em: . Acesso em: 08 mar. 2017.
205
GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, v. 1: Introdução ao
Direito Processual Civil, p. 470.
206
BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.
210.
207
CAMARGO SOBRINHO, Mário de. Do litisconsórcio e seus efeitos: Um estudo sobre os aspectos
fundamentais da pluralidade de partes à luz do CPC. São Paulo: Interlex, 2002, p. 122.
208
EID, Elie Pierre. Litisconsórcio Unitário: Fundamentos, estrutura e regime. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016. (Coleção Liebman), p. 153 e 166-167.
209
Nesse sentido, a fim de evitar tautologia, remete-se às considerações construídas ao longo do Subcapítulo
3.1. Nessa mesma linha: CRESCI SOBRINHO, Elício de. Litisconsórcio: Doutrina e Jurisprudência. Porto
Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1990, p. 146; BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de
Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 210; DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio.
8. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 298; CAMARGO SOBRINHO, Mário de. Do
litisconsórcio e seus efeitos: Um estudo sobre os aspectos fundamentais da pluralidade de partes à luz do
CPC. São Paulo: Interlex, 2002, p. 124.
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