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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha 1ª Edição explicam sustentando a noção de ineficácia dessa sentença de mérito. 177 Nesse ponto, é importante esclarecer que a ineficácia sustentada por esses autores não tem o condão de fazer com que a decisão seja totalmente irrelevante do ponto de vista jurídico, mas apenas com que ela tenha alguns dos seus efeitos restringidos. 178 Os adeptos desse entendimento passaram a destacar que, conquanto a ineficácia dessa sentença seja absoluta, ela não será integral. Isso quer dizer que ao menos os efeitos processuais dessa decisão – pôr termo ao ofício do juiz e à fase cognitiva do processo – 179 serão produzidos. Contudo, analisando-se a situação sob o prisma subjetivo, essa mesma decisão é considerada absolutamente ineficaz, pois estará dotada de inaptidão para irradiar os seus efeitos tanto com relação aos sujeitos que participaram do processo, quanto aos que foram omitidos, 180 ela será ineficaz para todos. 181 Com isso, denota-se que esses doutrinadores se perfilham com a previsão legal contida no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973, que prescrevia que, nos casos de litisconsórcio necessário unitário, “a eficácia da sentença dependerá da citação de Civil. Revista do Curso de Direito da Faculdade da Serra Gaúcha. v. 4. p. 119-132, jul./dez. 2008. Disponível em: . Acesso em: 23 jan. 2018; CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 10; CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 22. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, v. 1, p. 160-161; BUENO, Cassio Scarpinella. Partes e Terceiros no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 93; WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, v. 1: Teoria geral do processo e processo de conhecimento, p. 257. 177 CORREIA, André de Luizi. A citação no direito processual civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, v. 46. (Coleção Estudos de Direito de Processo – Enrico Tullio Liebman), p. 250. 178 DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 337- 339. 179 Quanto aos efeitos da sentença – principais, secundários e processuais – consultar o segundo subcapítulo do Capítulo I da presente monografia. 180 CHIOVENDA, Giuseppe. Sul litisconsorzio necessario. In: Saggi di Diritto Processuale Civile. Milano: Giuffrè, 1993, v. 2, p. 452. Na mesma linha: DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 337-339. 181 LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Tradução de Cândido Rangel Dinamarco. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, v. 1, p. 146. 116