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Revista Jurídica do Instituto Brasil – Portugal de Direito
Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha
1ª Edição
explicam sustentando a noção de ineficácia dessa sentença de mérito. 177 Nesse ponto, é
importante esclarecer que a ineficácia sustentada por esses autores não tem o condão de
fazer com que a decisão seja totalmente irrelevante do ponto de vista jurídico, mas apenas
com que ela tenha alguns dos seus efeitos restringidos. 178
Os adeptos desse entendimento passaram a destacar que, conquanto a ineficácia
dessa sentença seja absoluta, ela não será integral. Isso quer dizer que ao menos os efeitos
processuais dessa decisão – pôr termo ao ofício do juiz e à fase cognitiva do processo –
179
serão produzidos. Contudo, analisando-se a situação sob o prisma subjetivo, essa
mesma decisão é considerada absolutamente ineficaz, pois estará dotada de inaptidão para
irradiar os seus efeitos tanto com relação aos sujeitos que participaram do processo,
quanto aos que foram omitidos, 180 ela será ineficaz para todos. 181
Com isso, denota-se que esses doutrinadores se perfilham com a previsão legal
contida no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973, que prescrevia que, nos casos
de litisconsórcio necessário unitário, “a eficácia da sentença dependerá da citação de
Civil. Revista do Curso de Direito da Faculdade da Serra Gaúcha. v. 4. p. 119-132, jul./dez. 2008.
Disponível em: . Acesso em: 23 jan. 2018;
CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 10;
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 22. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2012, v. 1, p. 160-161; BUENO, Cassio Scarpinella. Partes e Terceiros no Processo Civil Brasileiro. São
Paulo: Saraiva, 2013, p. 93; WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de
Processo Civil. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, v. 1: Teoria geral do processo
e processo de conhecimento, p. 257.
177
CORREIA, André de Luizi. A citação no direito processual civil brasileiro. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2001, v. 46. (Coleção Estudos de Direito de Processo – Enrico Tullio Liebman), p. 250.
178
DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 337-
339.
179
Quanto aos efeitos da sentença – principais, secundários e processuais – consultar o segundo subcapítulo
do Capítulo I da presente monografia.
180
CHIOVENDA, Giuseppe. Sul litisconsorzio necessario. In: Saggi di Diritto Processuale Civile.
Milano: Giuffrè, 1993, v. 2, p. 452. Na mesma linha: DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8.
ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 337-339.
181
LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Tradução de Cândido Rangel
Dinamarco. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, v. 1, p. 146.
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