LEI MARIA DA PENHA: frequência
em centro de educação e de
reabilitação e acompanhamento
psicossocial
No último dia 03 de abril de 2020, o Diário
Oficial da União publicou a Lei n. 13.984,
de mesma data. A lei alterou o art. 22 da
Lei n. 11.340/2006, a Lei Maria da Penha
(LMP). Como o artigo 22 em questão trata
das medidas protetivas de urgência a
serem impostas aos agressores em casos
de violência doméstica, a consequência
normativa é que agora há duas outras
medidas de urgência expressas na LMP.
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Essas
medidas
são
a
frequência
do
agressor a centro de educação e de
reabilitação e/ou seu acompanhamento
psicossocial, sendo este último por meio
de atendimento individual ou através de
grupo de apoio.
Não custa recordar que o art. 22, conforme
especifica seu § 1º, não traz um rol de
medidas estanque. Com previsão em lei
são possíveis outras medidas que visem a
segurança da ofendida ou que decorram
das circunstâncias do conflito.
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