ENTRE A SEGURANÇA E O
CUIDADO: A dinâmica nos
presídios em época de Pandemia
Das orientações específicas, o art. 4º
recomenda
aos
magistrados,
competentes
para
a
fase
de
conhecimento criminal, que, objetivando
as reduções de contágio, considerem,
dentre outras medidas, a reavaliação das
prisões provisórias, dando-se prioridade:
a) para mulheres gestantes, lactantes,
mães ou responsáveis por crianças,
dentre outros sujeitos; b) para pessoas
presas em estabelecimentos prisionais
com capacidade superior a estipulada,
que não possuam equipe de saúde
interna;
c)
para
casos
de
prisões
preventivas em que foi superado o prazo
de 90 (noventa) dias ou que estejam
enquadrados em crimes praticados sem
violência ou grave ameaça.
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Para os magistrados de competência de
execução penal, o art. 5º, I, estimula a
concessão de saída antecipada dos
regimes
fechados
e
semiabertos,
conforme a Súmula Vinculante nº 56, do
Supremo Tribunal Federal.
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