DIREITO DAS FAMÍLIAS NA
QUARENTENA – Quando o Direito é
chamado a socorrer as situações
existenciais no seio da mais linda
das “prisões”, o seu lar!
Em tempo de pandemia e de isolamento
social,
o
direito
não
pode
parar,
notadamente o direito das famílias e das
sucessões. Pois bem, muito se discutiu
sobre a Recomendação n.º 62/2020 do CNJ
(Art. 6º), que recomendou aos juízes que
colocassem
em
prisão
domiciliar
as
pessoas presas por dívida alimentar. O STJ,
no Habeas Corpus (nº 568.021) interposto
pela Defensoria Pública, decidiu que fosse
cumprida a referida recomendação do CNJ.
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E como ficam as situações dos credores de
pensão alimentícia? A prisão, infelizmente,
é o meio mais eficaz de compelir o devedor
de alimentos a pagar o valor devido, que,
ressalte-se, é essencial à subsistência do
alimentando (credor dos alimentos). A
prisão
domiciliar,
à
qual,
inclusive,
estamos todos nós sujeitos (em tempo de
pandemia e de isolamento social), seria um
“benefício” para o preso por dívida
alimentícia.
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