É tão verdadeira esta informação que
incrivelmente a contrapartida mudou nas
negociações coletivas de trabalho.
Logo a contrapartida, que sempre foi um
parâmetro no direito do trabalho para
verificar a legalidade e legitimidade de
convenções e acordos coletivos, ficou
limitada a atenuação ou retirada de
direitos versus manutenção do emprego.
Sim,
a
manutenção
do
emprego
virou a contrapartida do empregador (e na
reforma trabalhista este fato virou norma -
§ 3º do art. 661-A da CLT).
Na verdade, para ser bem fiel ao que
trouxe a reforma trabalhista (em 2017), as
contrapartidas
recíprocas
deixaram
de
caracterizar vício do negócio jurídico (§ 2º
do art. 661-A da CLT), em um claro ataque
ao Ministério Público do Trabalho em sua
atuação
contra
negociações
coletivas
abusivas, bem como a uma limitação ao
controle
do
Judiciário
sobre
tais
instrumentos
normativos,
mesmo
que
tragam
precarização,
retrocesso
e/ou
abuso.
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