123tExTANDO: boletim 01 Boletim tExTANDO 01 - 12 abr 2020 | Page 19

É tão verdadeira esta informação que incrivelmente a contrapartida mudou nas negociações coletivas de trabalho. Logo a contrapartida, que sempre foi um parâmetro no direito do trabalho para verificar a legalidade e legitimidade de convenções e acordos coletivos, ficou limitada a atenuação ou retirada de direitos  versus   manutenção do emprego. Sim, a manutenção do emprego virou  a  contrapartida do empregador (e na reforma trabalhista este fato virou norma - § 3º do art. 661-A da CLT). Na verdade, para ser bem fiel ao que trouxe a reforma trabalhista (em 2017), as contrapartidas recíprocas deixaram de caracterizar vício do negócio jurídico (§ 2º do art. 661-A da CLT), em um claro ataque ao Ministério Público do Trabalho em sua atuação contra negociações coletivas abusivas, bem como a uma limitação ao controle do Judiciário sobre tais instrumentos normativos, mesmo que tragam precarização, retrocesso e/ou abuso. 2 123tExTANDO | página 18